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Aprovado na Primeira Reunião da Assembleia Geral, dia 15 de janeiro de 2023

CAPÍTULO  I

GENERALIDADES

Artigo 1º
Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo completar, regular, e clarificar lacunas e/ou omissões dos Estatutos definidos, assim como dar a conhecer os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da CPCVANS CAMPERVANSPT – Clube Português de Campervans e Veículos Similares Adaptados a Campismo, designada por CampervansPT, com o nº de Pessoa Coletiva 517289423, sendo constituída a 19 de dezembro de 2022.

Artigo 2º
Natureza e Regime

  1. A CampervansPT é uma Associação para a Inovação e Empreendedorismo , sem fins lucrativos, de caráter privado dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
  2. A Associação rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e, subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 3º
Fim

  1. A CampervansPT tem como fim: a promoção da união de aficionados de veículos automóveis, adaptados à prática de campismo e autocaravanismo e o apelo a esta ser feita de forma responsável e respeitosa.
  2. Com vista à prossecução do seu objecto, a Associação pode realizar todas as ações que forem consideradas adequadas e necessárias, designadamente:
    1. defender os direitos e deveres gerais dos seus associados e contribuição para o desenvolvimento das suas actividades.
    2. apoiar a actividade ao ar livre de forma a respeitar tanto a natureza como de quem desta aproveita.
    3. apoiar a execução de projectos, programas e iniciativas, de âmbito local, regional, nacional e transnacional, nomeadamente nas seguintes áreas: autocaravanismo, campismo, turismo rural e roteiros históricos.
    4. promover a valorização local e regional e das suas potencialidades para o alavancar de iniciativas empresariais / empreendedoras.
    5. contribuir para o desenvolvimento da cultura assente na iniciativa, através da promoção da cooperação entre organizações.
    6. fomentar a promoção da cidadania, da igualdade, a cooperação entre praticantes de autocaravanismo e campismo.
    7. acompanhar a evolução da maturidade da comunidade, no âmbito das práticas defendidas pela a Associação.
    8. dinamizar a partilha de conhecimentos e práticas através da realização de reuniões, encontros e outros eventos.
    9. outras que a Direção considerar adequadas aos propósitos da Associação.

Artigo 4.º
Voluntariado

  1. As atividades praticadas pelos membros da Associação serão obrigatoriamente exercidas em regime de voluntariado.

Artigo 5.º
Representação da Associação

  1. A CampervansPT faz-se representar pelo Presidente da Direção.
  2. Para efeitos de abertura e movimentação da Conta Bancária, estão autorizado os membros da Direção da CampervansPT, respetivamente:
    1. Presidente Direção – Nuno Filipe Monteiro de Melo Martins
    2. Vogal da Direção – Sofia Correia Campos
    3. Vice – Presidente Cristiano José Pinto Ferreira
CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º
Associados

  1. Podem ser associados da Associação pessoas colectivas ou singulares que, empenhadas no objecto social desta Associação, sejam admitidas nos termos do Estatuto.
  2. Os associados agrupam-se em duas categorias: De entre os associados distinguem-se os associados fundadores e os associados ordinários:
    1. Associados Fundadores: as pessoas singulares que subscreverem o Estatuto e outorgarem o acto da constituição da Associação;
    2. Associados Ordinários: as pessoas colectivas ou singulares não abrangidas na totalidade pelo disposto na alínea anterior, mediante deliberação por unanimidade da Direção.

Artigo 7º
Direitos dos Associados

  1. São direitos dos associados:
    1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos destes Estatutos;
    3. Utilizar os serviços e trabalhos executados ou prestados pela Associação;
    4. Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias antecedentes à realização das Assembleias Gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas;
    5. Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
    6. Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;

Artigo 8.º
Deveres dos Associados

  1. São deveres dos associados:
    1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;
    2. desempenhar com zelo e diligência os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos ou designados, nos termos dos presentes Estatutos;
    3. indicar, caso o associado seja uma pessoa colectiva, um seu representante na Assembleia Geral;
    4. pagar a joia, quotas e as subvenções financeiras que forem fixadas de acordo com os presentes Estatutos;
    5. Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização das acções necessárias à prossecução dos seus objectivos e realização do seu objecto associativo.

Artigo 9.º
Perda da qualidade da Associação

  1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
    1. Solicitem a sua desvinculação à Direção, por escrito, com a antecedência que não ponha em causa em causa o normal funcionamento da Associação;
    2. Deixem de pagar as suas quotas pelo período de dois anos;
    3. Deixem de cumprir cabalmente as funções que lhes são atribuídas no contacto com o público;
    4. Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem injustificadamente as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
    5. Pela sua conduta contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio da Associação ou atentarem contra os interesses desta;
    6. Sejam interditos, comprovadamente incapacitados, falidos, insolventes ou dissolvidos.
  2. O mês de pagamento da anuidade será janeiro, ressalvando-se o ano de inscrição, ano em que se considera paga a anuidade no momento em que o sócio se inscreve e paga a primeira quota.
CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO, MANDATO E REUNIÕES

Artigo 10º
Órgãos Sociais

  1. São Órgãos Sociais da Associação:
    1. Assembleia Geral;
    2. Direção;
    3. Conselho Fiscal.

Artigo 11º
Eleição e Duração do Mandato

  1. A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
  2. Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa, que não poderá conter associados que, à data do ato eleitoral, se encontrem em situação de incumprimento ou não sejam elegíveis.
  3. A posse dos membros integrantes dos novos Órgão Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão, até que se verifique a tomada de posse dos novos órgãos sociais.
  4. A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo da sua apreciação e aceitação.
  5. Em caso de demissão, exoneração, renúncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas até ao final do mandato em curso.
  6. Caso fique posto em causa o normal funcionamento da Associação por impossibilidade em se operar a substituição suprarreferida, ou por ter ocorrido a exoneração da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção e do Conselho Fiscal, considera-se automaticamente convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a o 20º dia posterior à destituição.
  7. O membro ou órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato.
  8. No final do seu mandato, a Direção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o quadriénio seguinte.

Artigo 12º
Reuniões

  1. Os Órgãos Sociais reúnem-se por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
  2. O Presidente tem voto de qualidade em caso de votação empatada.
  3. Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância.
  4. Os Órgãos Sociais transcrevem em livro de atas o resultado das suas reuniões.
Secção II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, que tenham sido previamente convocados e se reúnam uma vez estabelecido o quorum correspondente.

Artigo 14º
Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar pelo Presidente da Assembleia Geral na Convocatória.
  2. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
  3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
  4. Cabe ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  5. Cabe ao 1ª e 2º Secretário lavrar as atas da sessão.
  6. A convocação da Assembleia Geral, com indicação da data, hora, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, por publicação no site da Associação e por envio para os associados para o endereço de correio eletrónico que consta da respetiva Ficha de associado.
  7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sempre que a Lei, os Estatutos e/ou o Regulamento Interno não definam expressamente regime diferente.
  8. As deliberações sobre alterações de Estatutos e aprovação ou alteração de Regulamentos devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número de associados presentes.
  9. Salvo as exceções previstas neste Regulamento, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída com a presença de metade dos associados ou, com qualquer número de associados, quinze minutos depois da hora marcada.
  10. Das reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente lavradas atas.

Artigo 15º
Reuniões

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    1. Anualmente até Março para apreciação e votação das contas do ano anterior, da proposta de orçamento, para o ano em curso e do plano de atividades e outras propostas da Direção;
    2. De quatro em quatro anos, em simultâneo com a prevista na alínea anterior, para eleição dos Órgãos Sociais;
    3. Nos anos eletivos, a eleição dos novos Órgão Sociais decorrerá sempre depois da Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do exercício da Direção cessante.
  3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que os assuntos a tratar, pela sua natureza ou urgência, não poderem aguardar pela Assembleia Geral Ordinária:
    1. Para eleição ou preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais;
    2. A pedido fundamentado dos Órgãos Sociais;
    3. A pedido fundamentado de, pelo menos, vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, dos quais, pelo menos doze terão que comparecer à Assembleia, sob pena de anulação da Assembleia, sendo os encargos referentes à sua realização da responsabilidade dos requerentes;
  4. Para deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação;
  5. Para deliberar sobre aprovação ou alterações aos Regulamentos ou dos Estatutos

Artigo 16º
Competência

  1. Compete à Assembleia Geral eleger ou exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, ou algum dos seus membros.
  2. Compete, ainda, à Assembleia Geral:
    1. Deliberar sobre a aprovação e ou alteração dos Regulamentos e dos Estatutos;
    2. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
    3. Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas, e a proposta do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte;
    4. Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento
    5. Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
    6. Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
    7. Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos Associados;

Artigo 17º
Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo 18º
Competência da Assembleia Geral

  1. Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:
    1. Assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
    2. Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral através do endereço eletrônico constante da ficha do associado;
    3. Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
    4. Funcionar como Mesa de Voto;
    5. Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
    6. Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos Sociais da Associação.

Artigo 19º
Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

  1. Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. Convocar a Assembleia Geral, providenciar a sua divulgação e conduzir os seus trabalhos;
    2. Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
    3. Chamar à efetividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
    4. Nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções de uma Direção em caso de demissão ou destituição desta;
    5. Nomear o relator das atas da Assembleia Geral e da mesa;
    6. Assinar as atas da Assembleia Geral;
    7. Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
    8. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
  2. Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário.

 

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

Artigo 20º
Direção

  1. A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por três associados, distribuídos pelos seguintes cargos:
    1. Presidente;
    2. Vice-Presidente;
    3. Secretário.
  2. A Direção funcionará na Sede da Associação.
  3. A Direção reunirá semestralmente em sessões ordinárias.
  4. A Direção reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
  5. Das reuniões da Direção deverão ser lavradas Atas.

Artigo 21º
Competências

  1. Compete, em especial, à Direção:
    1. Gerir e coordenar toda a atividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
    2. Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
    3. Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, competência que poderá ser delegada em qualquer dos seus membros;
    4. Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior;
    5. Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, com pelo menos duas semanas de antecedência face à data da Assembleia Geral, o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
    6. Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
    7. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e Regulamento;
    8. Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
    9. Exercer o poder disciplinar nos termos em que legalmente lhe forem admitidos;
    10. Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
    11. Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
    12. Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
  2. A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação

Artigo 22º
Competências do Presidente da Direção

  1. Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
    1. Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
    2. Elaborar as suas Ordens de Trabalhos;
    3. Representar a Associação em juízo e em todos os actos em que a Associação deva fazer-se representar. Caso não possa estar presente, segue-se, tanto quanto possível, a hierarquia directiva da Direcção;
    4. Assinar contratos de parcerias com entidades públicas ou privadas no âmbito da acção da Associação;
    5. Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção;
    6. Superintender na elaboração do Relatório e Contas;
    7. Visar os documentos de receita e despesas e assinar os balancetes e cheques;
    8. Supervisionar todas as actividades da Associação;
    9. Propor à Mesa da Assembleia Geral a entrada em funções do ou dos membros suplentes, de acordo com o disposto neste Regulamento;
    10. Gerir e supervisionar a conta bancária da Associação;

Artigo 23º
Competências do Vice-Presidente da Direção

  1. Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente e suprir os seus impedimentos.

Artigo 24º
Competências do Secretário da Direção

  1. Compete, em especial, ao Secretário da Direção:
    1. Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
    2. Elaborar as Atas das reuniões da Direção;
    3. Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direção

Artigo 25º
Reuniões

  1. A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
  3. Pelas deliberações da Direção respondem coletiva e solidariamente todos os membros da Direção que as aprovarem.
SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26.º
Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  2. O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
  3. O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente, para o exercício das competências.
  4. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a convocação da maioria dos seus membros em exercício.
  5. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas Atas.
  6. Para o exercício das suas competências os membros do Conselho Fiscal, na globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.

Artigo 27.º
Competências do Conselho Fiscal

  1. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
    1. Examinar a escrita da Associação;
    2. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento da Direcção, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver que deliberar sobre tais documentos;
    3. Dar parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição de receitas sociais;
    4. Apresentar à Direcção e à Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida da Associação no domínio da gestão financeira;
    5. Emitir parecer sobre propostas de alteração de Estatutos ou do Regulamento Geral Interno;
    6. Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.
    7. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
  2. Sempre que no exercício das suas competências o Conselho Fiscal detecte irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira deve requerer a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.

Artigo 28º
Reuniões

  1. O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
CAPITULO IV

REGIME FINANCEIRO

Artigo 29º
Receitas

  1. As receitas da Associação compreendem:
    1. A joia inicial paga pelos associados;
    2. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
    3. Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as das atividades sociais, como por exemplo eventos;
    4. As liberalidades aceites pela Associação;
    5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
    6. Em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos por lei.
CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º
Valor e Atualização das Quotas

  1. A Quotização é anual e tem o valor unitário de 24€ (vinte e quatro euros).
  2. As quotas vencem-se e deverão ser pagas durante o mês de Janeiro do ano a que respeitam.
  3. Não obstante do previsto no número anterior podem os associados efetuar o pagamento da sua quota anual em qualquer altura do ano.
  4. O valor das quotas são atualizadas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 31.º
Princípio da Verdade Contabilística

  1. O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento lato e rápido do movimento de valores da Associação.
  2. A Direcção elaborará anualmente o Balanço e as Contas de Gerência que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da Associação.

Artigo 32.º
Ano Económico

O ano económico coincide com o ano civil.

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