Aprovado na Primeira Reunião da Assembleia Geral, dia 15 de janeiro de 2023
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento tem como objetivo completar, regular, e clarificar lacunas e/ou omissões dos Estatutos definidos, assim como dar a conhecer os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da CPCVANS CAMPERVANSPT – Clube Português de Campervans e Veículos Similares Adaptados a Campismo, designada por CampervansPT, com o nº de Pessoa Coletiva 517289423, sendo constituída a 19 de dezembro de 2022.
Artigo 2º
Natureza e Regime
- A CampervansPT é uma Associação para a Inovação e Empreendedorismo , sem fins lucrativos, de caráter privado dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
- A Associação rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e, subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 3º
Fim
- A CampervansPT tem como fim: a promoção da união de aficionados de veículos automóveis, adaptados à prática de campismo e autocaravanismo e o apelo a esta ser feita de forma responsável e respeitosa.
- Com vista à prossecução do seu objecto, a Associação pode realizar todas as ações que forem consideradas adequadas e necessárias, designadamente:
- defender os direitos e deveres gerais dos seus associados e contribuição para o desenvolvimento das suas actividades.
- apoiar a actividade ao ar livre de forma a respeitar tanto a natureza como de quem desta aproveita.
- apoiar a execução de projectos, programas e iniciativas, de âmbito local, regional, nacional e transnacional, nomeadamente nas seguintes áreas: autocaravanismo, campismo, turismo rural e roteiros históricos.
- promover a valorização local e regional e das suas potencialidades para o alavancar de iniciativas empresariais / empreendedoras.
- contribuir para o desenvolvimento da cultura assente na iniciativa, através da promoção da cooperação entre organizações.
- fomentar a promoção da cidadania, da igualdade, a cooperação entre praticantes de autocaravanismo e campismo.
- acompanhar a evolução da maturidade da comunidade, no âmbito das práticas defendidas pela a Associação.
- dinamizar a partilha de conhecimentos e práticas através da realização de reuniões, encontros e outros eventos.
- outras que a Direção considerar adequadas aos propósitos da Associação.
Artigo 4.º
Voluntariado
- As atividades praticadas pelos membros da Associação serão obrigatoriamente exercidas em regime de voluntariado.
Artigo 5.º
Representação da Associação
- A CampervansPT faz-se representar pelo Presidente da Direção.
- Para efeitos de abertura e movimentação da Conta Bancária, estão autorizado os membros da Direção da CampervansPT, respetivamente:
- Presidente Direção – Nuno Filipe Monteiro de Melo Martins
- Vogal da Direção – Sofia Correia Campos
- Vice – Presidente Cristiano José Pinto Ferreira
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º
Associados
- Podem ser associados da Associação pessoas colectivas ou singulares que, empenhadas no objecto social desta Associação, sejam admitidas nos termos do Estatuto.
- Os associados agrupam-se em duas categorias: De entre os associados distinguem-se os associados fundadores e os associados ordinários:
- Associados Fundadores: as pessoas singulares que subscreverem o Estatuto e outorgarem o acto da constituição da Associação;
- Associados Ordinários: as pessoas colectivas ou singulares não abrangidas na totalidade pelo disposto na alínea anterior, mediante deliberação por unanimidade da Direção.
Artigo 7º
Direitos dos Associados
- São direitos dos associados:
- Participar e votar nas Assembleias Gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos destes Estatutos;
- Utilizar os serviços e trabalhos executados ou prestados pela Associação;
- Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias antecedentes à realização das Assembleias Gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas;
- Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
- Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
Artigo 8.º
Deveres dos Associados
- São deveres dos associados:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;
- desempenhar com zelo e diligência os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos ou designados, nos termos dos presentes Estatutos;
- indicar, caso o associado seja uma pessoa colectiva, um seu representante na Assembleia Geral;
- pagar a joia, quotas e as subvenções financeiras que forem fixadas de acordo com os presentes Estatutos;
- Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização das acções necessárias à prossecução dos seus objectivos e realização do seu objecto associativo.
Artigo 9.º
Perda da qualidade da Associação
- Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- Solicitem a sua desvinculação à Direção, por escrito, com a antecedência que não ponha em causa em causa o normal funcionamento da Associação;
- Deixem de pagar as suas quotas pelo período de dois anos;
- Deixem de cumprir cabalmente as funções que lhes são atribuídas no contacto com o público;
- Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem injustificadamente as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
- Pela sua conduta contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio da Associação ou atentarem contra os interesses desta;
- Sejam interditos, comprovadamente incapacitados, falidos, insolventes ou dissolvidos.
- O mês de pagamento da anuidade será janeiro, ressalvando-se o ano de inscrição, ano em que se considera paga a anuidade no momento em que o sócio se inscreve e paga a primeira quota.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO, MANDATO E REUNIÕES
Artigo 10º
Órgãos Sociais
- São Órgãos Sociais da Associação:
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Fiscal.
Artigo 11º
Eleição e Duração do Mandato
- A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
- Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa, que não poderá conter associados que, à data do ato eleitoral, se encontrem em situação de incumprimento ou não sejam elegíveis.
- A posse dos membros integrantes dos novos Órgão Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão, até que se verifique a tomada de posse dos novos órgãos sociais.
- A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo da sua apreciação e aceitação.
- Em caso de demissão, exoneração, renúncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas até ao final do mandato em curso.
- Caso fique posto em causa o normal funcionamento da Associação por impossibilidade em se operar a substituição suprarreferida, ou por ter ocorrido a exoneração da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção e do Conselho Fiscal, considera-se automaticamente convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a o 20º dia posterior à destituição.
- O membro ou órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato.
- No final do seu mandato, a Direção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o quadriénio seguinte.
Artigo 12º
Reuniões
- Os Órgãos Sociais reúnem-se por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
- O Presidente tem voto de qualidade em caso de votação empatada.
- Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância.
- Os Órgãos Sociais transcrevem em livro de atas o resultado das suas reuniões.
Secção II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13º Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, que tenham sido previamente convocados e se reúnam uma vez estabelecido o quorum correspondente.
Artigo 14º
Funcionamento da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar pelo Presidente da Assembleia Geral na Convocatória.
- A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
- Cabe ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- Cabe ao 1ª e 2º Secretário lavrar as atas da sessão.
- A convocação da Assembleia Geral, com indicação da data, hora, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, por publicação no site da Associação e por envio para os associados para o endereço de correio eletrónico que consta da respetiva Ficha de associado.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sempre que a Lei, os Estatutos e/ou o Regulamento Interno não definam expressamente regime diferente.
- As deliberações sobre alterações de Estatutos e aprovação ou alteração de Regulamentos devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número de associados presentes.
- Salvo as exceções previstas neste Regulamento, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída com a presença de metade dos associados ou, com qualquer número de associados, quinze minutos depois da hora marcada.
- Das reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente lavradas atas.
Artigo 15º
Reuniões
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- Anualmente até Março para apreciação e votação das contas do ano anterior, da proposta de orçamento, para o ano em curso e do plano de atividades e outras propostas da Direção;
- De quatro em quatro anos, em simultâneo com a prevista na alínea anterior, para eleição dos Órgãos Sociais;
- Nos anos eletivos, a eleição dos novos Órgão Sociais decorrerá sempre depois da Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do exercício da Direção cessante.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que os assuntos a tratar, pela sua natureza ou urgência, não poderem aguardar pela Assembleia Geral Ordinária:
- Para eleição ou preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais;
- A pedido fundamentado dos Órgãos Sociais;
- A pedido fundamentado de, pelo menos, vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, dos quais, pelo menos doze terão que comparecer à Assembleia, sob pena de anulação da Assembleia, sendo os encargos referentes à sua realização da responsabilidade dos requerentes;
- Para deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação;
- Para deliberar sobre aprovação ou alterações aos Regulamentos ou dos Estatutos
Artigo 16º
Competência
- Compete à Assembleia Geral eleger ou exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, ou algum dos seus membros.
- Compete, ainda, à Assembleia Geral:
- Deliberar sobre a aprovação e ou alteração dos Regulamentos e dos Estatutos;
- Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
- Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas, e a proposta do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte;
- Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento
- Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
- Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
- Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos Associados;
Artigo 17º
Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.
Artigo 18º
Competência da Assembleia Geral
- Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:
- Assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
- Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral através do endereço eletrônico constante da ficha do associado;
- Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
- Funcionar como Mesa de Voto;
- Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
- Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos Sociais da Associação.
Artigo 19º
Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar a Assembleia Geral, providenciar a sua divulgação e conduzir os seus trabalhos;
- Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
- Chamar à efetividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
- Nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções de uma Direção em caso de demissão ou destituição desta;
- Nomear o relator das atas da Assembleia Geral e da mesa;
- Assinar as atas da Assembleia Geral;
- Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
- Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 20º
Direção
- A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por três associados, distribuídos pelos seguintes cargos:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário.
- A Direção funcionará na Sede da Associação.
- A Direção reunirá semestralmente em sessões ordinárias.
- A Direção reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
- Das reuniões da Direção deverão ser lavradas Atas.
Artigo 21º
Competências
- Compete, em especial, à Direção:
- Gerir e coordenar toda a atividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
- Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, competência que poderá ser delegada em qualquer dos seus membros;
- Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior;
- Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, com pelo menos duas semanas de antecedência face à data da Assembleia Geral, o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
- Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e Regulamento;
- Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
- Exercer o poder disciplinar nos termos em que legalmente lhe forem admitidos;
- Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
- Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
- Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
- A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação
Artigo 22º
Competências do Presidente da Direção
- Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
- Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
- Elaborar as suas Ordens de Trabalhos;
- Representar a Associação em juízo e em todos os actos em que a Associação deva fazer-se representar. Caso não possa estar presente, segue-se, tanto quanto possível, a hierarquia directiva da Direcção;
- Assinar contratos de parcerias com entidades públicas ou privadas no âmbito da acção da Associação;
- Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção;
- Superintender na elaboração do Relatório e Contas;
- Visar os documentos de receita e despesas e assinar os balancetes e cheques;
- Supervisionar todas as actividades da Associação;
- Propor à Mesa da Assembleia Geral a entrada em funções do ou dos membros suplentes, de acordo com o disposto neste Regulamento;
- Gerir e supervisionar a conta bancária da Associação;
Artigo 23º
Competências do Vice-Presidente da Direção
- Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente e suprir os seus impedimentos.
Artigo 24º
Competências do Secretário da Direção
- Compete, em especial, ao Secretário da Direção:
- Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
- Elaborar as Atas das reuniões da Direção;
- Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direção
Artigo 25º
Reuniões
- A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
- Pelas deliberações da Direção respondem coletiva e solidariamente todos os membros da Direção que as aprovarem.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 26.º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Vogal.
- O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
- O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente, para o exercício das competências.
- O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a convocação da maioria dos seus membros em exercício.
- Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas Atas.
- Para o exercício das suas competências os membros do Conselho Fiscal, na globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.
Artigo 27.º
Competências do Conselho Fiscal
- Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
- Examinar a escrita da Associação;
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento da Direcção, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver que deliberar sobre tais documentos;
- Dar parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição de receitas sociais;
- Apresentar à Direcção e à Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida da Associação no domínio da gestão financeira;
- Emitir parecer sobre propostas de alteração de Estatutos ou do Regulamento Geral Interno;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
- Sempre que no exercício das suas competências o Conselho Fiscal detecte irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira deve requerer a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.
Artigo 28º
Reuniões
- O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
CAPITULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 29º
Receitas
- As receitas da Associação compreendem:
- A joia inicial paga pelos associados;
- O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as das atividades sociais, como por exemplo eventos;
- As liberalidades aceites pela Associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
- Em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos por lei.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Valor e Atualização das Quotas
- A Quotização é anual e tem o valor unitário de 24€ (vinte e quatro euros).
- As quotas vencem-se e deverão ser pagas durante o mês de Janeiro do ano a que respeitam.
- Não obstante do previsto no número anterior podem os associados efetuar o pagamento da sua quota anual em qualquer altura do ano.
- O valor das quotas são atualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 31.º
Princípio da Verdade Contabilística
- O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento lato e rápido do movimento de valores da Associação.
- A Direcção elaborará anualmente o Balanço e as Contas de Gerência que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da Associação.
Artigo 32.º
Ano Económico
O ano económico coincide com o ano civil.